(questões para discussão abaixo)
Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Fomento à Música para a Cidade de São Paulo", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção musical visando o desenvolvimento da música e o melhor acesso da população ao mesmo.
Parágrafo único - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se às práticas músicas e/ou sonoras mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.
Art. 2º - O "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura com valor nunca inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.
§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o "Programa Municipal de Fomento à Música para a Cidade de São Paulo" poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.
Art. 4º - Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 100 (cem) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.
§ 1º - Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.
§ 3º - Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 4º - Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.
§ 5º - Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos e indivíduos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos e indivíduos.
Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.
Art. 6º - As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Municipal de Cultura.
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Discussão:
Artigo 1º: A questão dos grupos/núcleos e a inclusão dos indivíduos.
Artigo 4º: O número de projetos. Temos duas propostas:
Artigo 4º, § 4: Aqui temos uma questão jurídica, no meu ponto de vista. Uma empresa pode ter mais de um projeto contemplado em cada edital? Podemos colocar na roda.
Artigo 5º: Eles definem o que é núcleo/grupo. Precisamos definir indivíduo.
Artigo 1º: A questão dos grupos/núcleos e a inclusão dos indivíduos.
Artigo 4º: O número de projetos. Temos duas propostas:
- a) 100 projetos que seria em média de R$ 100 mil cada, com variações um pouco pra cima ou prá baixo.
- b) Criação de três faixas:
- 1. Até 50 mil;
- 2. Até 150 mil;
- 3. Até 300 mil.
Artigo 4º, § 4: Aqui temos uma questão jurídica, no meu ponto de vista. Uma empresa pode ter mais de um projeto contemplado em cada edital? Podemos colocar na roda.
Artigo 5º: Eles definem o que é núcleo/grupo. Precisamos definir indivíduo.