quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Esboço Lei de Fomento à Música


Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Fomento à Música para a Cidade de São Paulo", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção musical visando o desenvolvimento da música e o melhor acesso da população ao mesmo.


Parágrafo único - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se às práticas músicas e/ou sonoras mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.


Art. 2º - O "Programa Municipal de Fomento à Música para a Cidade de São Paulo" terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura com valor nunca inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


§ 1º - Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.


§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.


Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o "Programa Municipal de Fomento à Música para a Cidade de São Paulo" poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.


Art. 4º - Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 100 (cem) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.


§ 1º - Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.


§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.


§ 3º - Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.


§ 4º - Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.


§ 5º - Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos e indivíduos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos e indivíduos.


Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.


Art. 6º - As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Municipal de Cultura.


Art. 7º - No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias contendo as seguintes informações:


I - Dados Cadastrais:


a) data e local;

b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;

c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;

d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;

e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.


II - Objetivos a serem alcançados.


III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.


IV - Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.


V - Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, podendo conter os seguintes itens:


a) recursos humanos e materiais;

b) material de consumo;

c) equipamentos;

d) locação;

e) manutenção e administração de espaço;

f) obras;

g) reformas;

h) produção de shows, concertos, instalações sonoras multimídia. Gravação e edição de CD, DVD e outro suporte tecnológico fixo. Disponibilização de conteúdos sonoros via internet;

i) confecção e impressão de catálogos, folders, folhetos e partituras musicais;

j) produção de material de divulgação como; fotos, cartazes, flyers e flyers eletrônicos, anúncios na imprensa escrita e falada;

k) produção de material de documentação como: foto, gravação de imagem e áudio, além de outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

l) distribuição.


VI - Currículo completo do proponente.


VII - Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes.


VIII - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.


IX - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:


a) concepção, roteiro e repertório musical;

b) proposta de encenação;

c) concepções musicais e sonoras, e de itens como cenografia, uso de outras mídias, vídeo, dança e performance , quando cabível;

d) um compromisso de 08 (oito) apresentações públicas a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.


X - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.


§ 1º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item IV deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas do cronograma financeiro.


§ 2º - O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá as despesas em 3 (três) parcelas a saber:


I - A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento.


II - A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.


§ 3º - Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:


I - Cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável.


II - Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do "Programa Municipal de Fomento à Música para a Cidade de São Paulo", que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.


III - Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho.


IV - Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do "Programa Municipal de Fomento à Música para a Cidade de São Paulo " expressos nesta lei.


Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens II, III e IV do parágrafo 3º, artigo 7º, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.


Art. 9º - O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o "Programa Municipal de Fomento à Música para a Cidade de São Paulo " e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo 12.


Art. 10º - A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em música, conforme segue:


I - 4 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora.


II - 3 (três) membros escolhidos conforme artigo 11 desta lei.


§ 1º Para cada período de inscrição deverá ser formada uma Comissão Julgadora.

§ 2º Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à função.

§ 3º Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em música, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

§ 4º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

§ 5º Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em música.

§ 6º O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no § 6º do art. 11 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.


Art. 11º - Os 3 (três) membros de que trata o item II do artigo 10 serão escolhidos através de votação.


§ 1º - As entidades de caráter representativo em música, de caráter civil e não pessoa pública jurídica, excluindo os entes públicos, de compositores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários musicais, sediadas ou com representação no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até seis nomes para composição da Comissão Julgadora.


§ 2º - Cada proponente votará em até 3 (três) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.


§ 3º - Os 3 (três) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 3 (três) representantes do Secretário Municipal de Cultura.


§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.


§ 5º - O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.


§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.


§ 7º - A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.


§ 8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.


Art. 12º - A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.


§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.


§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.


Art. 13º - A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 7º do artigo 14.


Art. 14º - A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:


I - Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei.


II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.


III - A clareza e qualidade das propostas apresentadas.


IV - O interesse cultural.


V - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.


VI - A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho.


VII - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos.


VIII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.


§ 1º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.


§ 2º - Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 50 (cinquenta) projetos referentes às inscrições de janeiro.


§ 3º - Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.


§ 4º - A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.


§ 5º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.


§ 6º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.


§ 7º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.


Art. 15º - A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.


Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.


Art. 16º - Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.


Art. 17º - A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.


Art. 18º - Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.


§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.


§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.


§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.


§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.


Art. 19º - O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18.


Parágrafo único - Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.


Art. 20º - Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 19, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.


§ 1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.


§ 2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.


§ 3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.


§ 4º - O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber:


I - A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.


II - A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho.


III - A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho.


§ 5º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.


Art. 21º - O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.


Art. 22º - O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.


§ 1º - Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.


§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 4º mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.


§ 3º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.


Art. 23º - A Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:


I - Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do disposto no parágrafo 6º do artigo 14.


II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 22.


Art. 24º - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa Municipal de Fomento ao Música para a Cidade de São Paulo".


Art. 25º - Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.


Art. 26º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 27º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário